Da Redação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reduziu de R$ 500 mil para R$ 300 mil o valor de indenização a ser paga pelo Banco do Brasil S/A a um bancário feito de refém por assaltantes. O empregado foi vítima de extorsão mediante sequestro.
Conforme o entendimento dos ministros, o valor diz respeito apenas ao impacto psicológico do assalto e não engloba a incapacidade do bancário para o trabalho, já indenizado separadamente a título de danos materiais.
Segundo informações dos autos do processo, o bancário era assistente de negócios da agência do banco em Nova Resende (MG). Em 13 de março de 2020, três criminosos armados e encapuzados invadiram sua casa e mantiveram-no refém, juntamente com a esposa, durante toda a madrugada.
Cativeiro
Pela manhã, quando a filha do bancário e seu neto, de seis anos, chegaram à residência, também foram feitos reféns. Dois dos criminosos levaram os três – esposa, filha e neto – para um cativeiro, usando o carro da filha. O terceiro assaltante seguiu com o bancário até a agência.
Lá, ele foi obrigado a carregar sacolas com dinheiro até o veículo do assaltante, que fugiu em seguida, deixando-o sem notícias da família. Os reféns foram abandonados em um cafezal, dentro do carro com os pneus furados.
Acompanhamento psicológico
Na ação trabalhista, o trabalhador afirmou que toda a família teve de se submeter a acompanhamento psicológico e psiquiátrico, em razão do transtorno pós-traumático. Ressaltou também que o episódio o deixou com abalo psicológico que o levou a se afastar do trabalho por incapacidade total e temporária.
O Juízo de primeiro grau, baseado nas provas periciais e nos relatos sobre o trauma do trabalhador, fixou a indenização por dano moral em R$ 500 mil, mas negou a reparação por dano material, considerando que o empregado continuava a trabalhar, embora remotamente, e que sua incapacidade era parcial e temporária.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) manteve a condenação por dano moral no mesmo valor, mas também reconheceu o direito à reparação por lucros cessantes, correspondente ao período de incapacidade.
Indenizações separadas
O caso então, subiu ao TST por meio do Recurso de Revista (RR) Nº 10259-64.2021.5.03.0081, julgado pela 1ª Turma da Corte. Para o relator do processo no Tribunal, ministro Amaury Rodrigues, a indenização por danos extrapatrimoniais deve se restringir ao abalo psicológico causado pelo sequestro, uma vez que os prejuízos financeiros foram indenizados separadamente.
O ministro destacou que a manutenção do valor de R$ 500 mil pelo TRT, somada à indenização por danos materiais com base em perícia, resultou em duplicidade e excesso na fixação do dano moral. Por isso, sugeriu no seu relatório/voto a redução do montante para R$ 300 mil. A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado da Turma.
-Com informações do TST