Por Hylda Cavalcanti
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) flexibilizou regras e manteve decisão de segunda instância para que uma ação trabalhista ajuizada por familiares de um trabalhador da construtora Queiroz Galvão S/A falecido em Angola, onde trabalhava, possa seguir tramitando no município de Limoeiro do Norte, no Ceará. Os ministros da Corte flexibilizaram a regra em prol dos princípios de acesso à Justiça e da proteção das pessoas mais vulneráveis.
A empresa contestou a escolha do local do ajuizamento da ação desde a primeira instância, argumentando que, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a competência territorial nas reclamações trabalhistas é determinada pelo local da prestação de serviço ou, excepcionalmente, pelo local da contratação. Nesse caso, a ação teria de tramitar ou em Angola ou em Recife (Pernambuco), cidade onde o trabalhador foi contratado.
Mas os ministros consideraram que a situação é especial. Pois, como os familiares do trabalhador residem no município cearense, cabe ao caso uma relativização das regras de competência territorial previstas na CLT.
A questão foi avaliada no Agravo em Recurso de Revista (RRAg) Nº 1479-85.2013.5.07.0023. A decisão partiu da 8ª Turma do TST, durante julgamento que rejeitou o recurso da Queiroz Galvão e manteve entendimento da primeira e segunda instâncias.
Entenda o caso
O trabalhador foi contratado em janeiro de 2011 em Recife (PE) para trabalhar em Quimbala, no país africano. Em novembro de 2012, ele morreu no alojamento da empresa, num dia em que estava de folga. Seus familiares, então, ajuizaram reclamação trabalhista pedindo indenizações relacionadas ao falecimento e às condições degradantes de trabalho a que o empregado teria sido submetido.
Como a família do rapaz morava em Tabuleiro do Norte (CE), a ação foi ajuizada na Vara do Trabalho mais próxima, em Limoeiro do Norte. Foi quando começou a contestação por parte da empresa.
O pedido da Queiroz Galvão para que o local de julgamento do processo fosse mudado foi negado tanto pela Vara trabalhista quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) — que abrange a Justiça do Trabalho do Ceará. O caso, então, subiu para o TST.
Obstáculo para a Justiça
Para a relatora da ação na Corte superior, ministra Dora Maria da Costa, a distância de cerca de 650 km entre Tabuleiro do Norte e Recife “representaria um obstáculo significativo para o acesso à Justiça dos herdeiros do trabalhador”. A magistrada destacou, ainda, que o alto custo de deslocamento poderia inviabilizar o exercício do direito de ação.
Diante da inexistência de uma norma específica na legislação trabalhista para situações semelhantes, a ministra determinou a aplicação, de forma excepcional, dos princípios da ampla acessibilidade à Justiça e da proteção dos hipossuficientes, fixando a competência territorial no domicílio dos autores da ação.
Os demais ministros do colegiado votaram conforme a posição da relatora e mantiveram o processo no município onde foi ajuizado inicialmente pela família do trabalhador.
No mérito, a Turma também manteve a decisão das instâncias inferiores, que negaram a indenização pela morte do empregado. Ficou comprovado que o óbito decorreu de um infarto relacionado à ingestão de bebidas alcoólicas, sem ligação com as condições de trabalho. Quanto às alegações de ambiente degradante, a indenização por dano moral foi reduzida de R$ 15 mil para R$ 5 mil.
-Com informações do TST