O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que o Estado de São Paulo deve fornecer medicamento à base de canabidiol para tratamento de crises epilépticas em criança com autismo. A decisão unânime da 1ª Câmara de Direito Público manteve sentença da 2ª Vara de Dracena.
Direito à saúde
O relator do recurso, desembargador Aliende Ribeiro, destacou que se aplicam ao caso as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1.657.156. Este precedente estabelece que, para a concessão de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), é necessária a comprovação de três requisitos.
Os critérios incluem a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, a incapacidade financeira do paciente em arcar com o custo do fármaco e o registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
“Somado a isso, de acordo com o relatório do Centro de Assistência Toxicológica do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, juntado aos autos na contestação, o tratamento de convulsões é a única indicação quase unânime da eficácia do medicamento requerido”, ressaltou o desembargador.
Obrigação constitucional
Em seu voto, o relator enfatizou que o direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal, com obrigações compartilhadas entre todos os entes federativos: União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
“Tratando-se de direito fundamental, a despesa é obrigatória, e não facultativa, competindo igualmente à União, aos Estados Membros, e aos Municípios disciplinar suas receitas para o cabal cumprimento da obrigação”, afirmou Aliende Ribeiro.
O magistrado rejeitou o argumento de limitação orçamentária apresentado pelo Estado, concluindo que “cuidando-se de serviço universal e indispensável, não há que se falar em limitação orçamentária”.
Decisão unânime
A votação foi unânime, com a participação dos desembargadores Vicente de Abreu Amadei e Luís Francisco Aguilar Cortez, que também integram a 1ª Câmara de Direito Público do TJSP.
O processo (Apelação Cível nº 1002865-28.2021.8.26.0168) estabelece importante precedente para outros casos semelhantes, reforçando a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos essenciais pelo poder público, mesmo quando não incorporados ao SUS, desde que atendam aos requisitos estabelecidos pelo STJ.