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STJ: Renúncia em herança tem natureza definitiva, mesmo com bens descobertos depois

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
14 de maio de 2025
no STJ
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Ministro Villas Bôas Cueva, do STJ

Ministro Villas Bôas Cueva, do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta terça-feira (13/05), que o ato de renúncia em herança se estende à sobrepartilha de bem que seja conhecido somente após a conclusão do inventário. Em resumo: se o herdeiro renunciar a parte da herança e depois descobrir que algum outro bem também faz parte do espólio sem que fosse do seu conhecimento, não terá  mais direito à partilha.

O processo foi julgado por meio do Recurso Especial (Resp) Nº 1.855.689, pelos integrantes da 3ª Turma da Corte e a decisão mudou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) sobre o tema.

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Renunciou e pediu inclusão

Na ação, a massa falida de uma empresa recorreu de decisão do TJDFT que manteve pedido de habilitação de crédito formulado por uma  herdeira que havia renunciado à herança. Mesmo após a renúncia, o Tribunal acolheu o pedido da mulher e determinou a inclusão dela, no crédito de R$ 83.327,73, na classe dos credores quirografários. 

A massa falida pediu ao TJDFT o reconhecimento da falta de interesse de agir da herdeira, mas os desembargadores adotaram posição no sentido de que o ato de aceitação ou renúncia da herança não se estende à sobrepartilha de bem conhecido somente após a conclusão do inventário. 

Isto porque consideraram que a opção do herdeiro é pautada pelo quinhão hereditário disponível, não se lhe podendo impor a aceitação ou a renúncia de quinhão que não conhecia ao tempo da escolha.

Ato jurídico puro

No STJ, entretanto, o entendimento foi alterado. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator do recurso na Corte, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para quem “ a renúncia é um ato jurídico puro, ou seja, não se submete a condições ou divisões”.

“A renúncia à herança é irrevogável e indivisível. Extingue-se o direito hereditário do renunciante como se ele nunca tivesse existido”, explicou o magistrado.Sendo assim, de acordo com ele, o renunciante não possui, depois de feita a renúncia, qualquer prerrogativa sobre bens descobertos posteriormente.

Cueva ressaltou que a sobrepartilha, prevista no artigo 2.022 do Código Civil  e no artigo 669 do Código de Processo Civil (CPC), “tem por objetivo repartir bens não incluídos na partilha original, mas não tem o condão de rescindir a partilha anterior ou alterar direitos já consolidados”.

Desse modo, afirmou o ministro no seu voto, “a superveniência de bens não legitima a participação do herdeiro que já renunciou, nem mesmo em processos paralelos, como pedidos de habilitação de crédito em falência de empresa devedora ligada ao espólio”.

Com o julgamento, a Turma, então, deu provimento ao recurso especial para mudar a decisão do TJDFT. Os ministros do STJ, na verdade, reafirmaram a  natureza definitiva da renúncia e afastaram a possibilidade de intervenção do herdeiro renunciante em sobrepartilha ou processos correlatos.

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  • Hylda Cavalcanti
    Hylda Cavalcanti

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Tags: ato definitivoato jurídicoherançarenunciasobrepartilha

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