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Réu não pode ser levado a júri popular com base em presunção

Da Redação Por Da Redação
17 de janeiro de 2025
no STJ
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Réu não pode ser levado a júri popular com base em presunção

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que um acusado não pode ser levado ao tribunal do júri baseado apenas em presunções. Segundo o colegiado, a imputação de dolo é um elemento essencial para levar o acusado a julgamento pelo tribunal do júri.

A decisão foi tomada pela Corte ao analisar um caso em que o réu dirigiu embriagado, perdeu o controle do veículo, bateu no meio-fio, caiu de um barranco e atingiu uma residência, causando a morte de cinco pessoas e ferimentos em outras nove.

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O motorista foi pronunciado pelos crimes de homicídio simples doloso (artigo 121, caput, combinado com o artigo 18, inciso I, por cinco vezes), lesão corporal (artigo 129, por nove vezes) e dano (artigo 163), na forma do artigo 70 (concurso formal), todos do Código Penal.

Ao ser julgado, o magistrado afirmou que, diante das provas e circunstâncias, não era possível definir se o acusado agiu com culpa consciente ou dolo eventual, análise que deveria ficar para o tribunal do júri, competente para crimes dolosos contra a vida. O juiz destacou que somente a certeza da inexistência de dolo poderia afastar o caso do júri, em respeito à soberania dos veredictos e à competência constitucional do órgão. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a decisão.

No STJ, a defesa do réu entrou com habeas corpus e pediu a desclassificação da conduta de homicídio simples doloso para homicídio culposo na direção de veículo. Conforme a defesa, na ausência de prova cabal de que o réu aceitou o risco e consentiu com o resultado morte, não seria possível enquadrar sua conduta como dolo eventual, e por isso o caso deveria ser julgado pelo juízo singular.

O voto que prevaleceu foi do ministro Sebastião Reis Junior. Em seu entendimento, a pronúncia – ao contrário do que afirmou o juiz singular – é o momento em que, após a instrução probatória, o juízo deve possuir elementos mínimos para avaliar se o caso envolve homicídio com intenção de matar. Ele apontou que essa fase permite decisões como impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, demonstrando que não se trata apenas de uma análise preliminar de plausibilidade jurídica.

Conforme o ministro, a decisão de pronúncia exige um juízo de admissibilidade realizado após a produção de provas, e não pode se basear em meras presunções. Para submeter o acusado ao tribunal do júri, o dolo deve estar inequivocamente demonstrado, sob pena de violação de competência, destaca o entendimento. O ministro reiterou que o STJ tem decidido que quando não há circunstâncias concretas, além da suposta embriaguez e da velocidade acima da permitida, é inviável a conclusão a respeito da presença do dolo eventual em crimes de trânsito.

O magistrado apontou que o fato aconteceu em um local conhecido pela ocorrência de acidentes, havendo notícia de que os moradores pleiteavam medidas de prevenção, como sinalização e defensa metálica. Além disso, o carro caiu justamente em rua onde acontecia uma festa, “circunstâncias fora da esfera de previsão do agente” – concluiu o ministro ao desclassificar a conduta para homicídio culposo na direção de veículo e afastar a competência do tribunal do júri.

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  • Da Redação
    Da Redação

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