Por Carolina Villela
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta sexta-feira (23/5) para declarar a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991), reafirmando o acordo coletivo que compensa milhões de poupadores brasileiros pelos prejuízos sofridos durante décadas de instabilidade econômica. Em julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, iniciado no dia 16 no plenário virtual, os ministros aprovaram também a extensão do prazo por mais 24 meses para novas adesões ao acordo.
Decisão atende a pedido da União
O relator da ação, ministro Cristiano Zanin, teve seu voto acompanhado por sete colegas: Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia, André Mendonça, Dias Toffoli e Luiz Fux. Apenas os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso se declararam impedidos de votar. A decisão acolhe integralmente o pedido apresentado no dia 15 pela União e entidades representantes dos poupadores e instituições financeiras.
“Assegurando a plena eficácia do acordo coletivo homologado, reconheço a constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, nos termos do pedido inicial, garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado”, declarou Zanin em seu voto. O ministro justificou a extensão do prazo como forma de “afastar qualquer prejuízo àqueles que ainda não buscaram os valores a que têm direito”.
A petição que originou a decisão foi assinada por diversas instituições: Advocacia-Geral da União (AGU), Banco Central do Brasil, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo), Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).
Números expressivos demonstram sucesso do acordo
O processo, ajuizado em 2009 pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), teve seu primeiro acordo homologado em 2018, sendo posteriormente expandido em 2020 para incluir o Plano Collor I. Os números apresentados pelo Comitê de Governança do Acordo Coletivo revelam o impacto significativo da medida: até fevereiro de 2025, foram formalizados 326.188 acordos, com pagamentos que ultrapassam R$ 5 bilhões.
Desde o aditivo de 2020, foram celebrados 212.001 acordos, representando uma média mensal de 3.500 novos casos. Esses dados demonstram a efetividade do mecanismo de compensação e a mobilização institucional em torno da execução do acordo. A AGU e as entidades signatárias destacam que esse resultado reflete ações coordenadas e iniciativas voltadas à superação de entraves operacionais.
O documento apresentado ao STF enfatiza que “a realização de mais de 326 mil acordos desde a homologação do Acordo Coletivo propiciou o encerramento de milhares de processos judiciais, promovendo assim a solução da maior demanda coletiva de direito privado do Judiciário Brasileiro e a pacificação social”.
Estabilidade monetária e marco jurídico
Para Flavio Roman, Advogado-Geral da União substituto, a decisão representa “um capítulo final nos períodos de inflação descontrolada e o compromisso do País com um sistema financeiro hígido e com a garantia de manutenção do poder de compra da moeda brasileira”. Roman ressalta que o reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos, somado à declaração de constitucionalidade do Plano Real nos autos da ADPF 77, ratifica a sensibilidade do STF para questões de estabilidade monetária.
A decisão consolida um entendimento jurídico fundamental sobre os instrumentos de política econômica utilizados pelo Brasil nas décadas de 1980 e 1990, período marcado por hiperinflação e sucessivas tentativas de estabilização da moeda. Os planos econômicos questionados foram implementados em contextos de grave crise econômica, quando o país enfrentava índices inflacionários que chegaram a superar 1.000% ao ano.
Justiça multiportas e consensualidade
As entidades signatárias do acordo destacam que a solução encontrada integra o conceito de “Justiça Constitucional multiportas”, enfatizando que “a consensualidade consiste em um dos pilares do direito brasileiro, ensejando o dever do Estado a buscar, sempre que viável, a solução consensual de problemas jurídicos”. Essa abordagem representa uma mudança de paradigma no tratamento de demandas coletivas de grande envergadura.
A conciliação e mediação são apresentadas como instrumentos efetivos de pacificação social, capazes de evitar disparidades de orientação e práticas processuais. O acordo dos planos econômicos é citado como “notável acerto jurídico e prático”, tendo beneficiado centenas de milhares de poupadores e distribuído bilhões de reais em recursos.