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Honorários advocatícios por equidade em julgamento no STF

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
26 de fevereiro de 2025
no STF
0
Honorários advocatícios por equidade em julgamento no STF

Começa a ser julgado no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, a partir desta sexta-feira (28/02), recurso sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de valor elevado que tenham como parte a Fazenda Nacional. O recurso trata da interpretação sobre o tema dada pelo Superior Tribunal de Justiça em março de 2022 ao artigo 85 do Código de Processo Civil

Durante julgamento de um recurso especial sob o rito dos processos repetitivos —  cujo entendimento passa a valer para todas as ações que versam sobre o tema no Judiciário —  o STJ decidiu que não deve ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados.

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Além disso, o STJ também estabeleceu que deve ser permitida a fixação apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Com o julgamento, cujo placar foi de sete votos a cinco, os ministros do STJ firmaram a seguinte tese:

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 

O caso, a partir de agora, será definido de uma vez por todas nos termos do Tema 1.255 do STF, a ser consolidado com esse julgamento.

Autor

  • Hylda Cavalcanti
    Hylda Cavalcanti

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