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Presidente do STJ decide pela manutenção da plataforma “Resolve Juizado”

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
3 de junho de 2025
no Manchetes
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Presidente do STJ decide pela manutenção da plataforma “Resolve Juizado”

Por Hylda Cavalcanti

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou provimento a um recurso ajuizado pela seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e decidiu pela manutenção da plataforma intitulada “Resolve Juizado”. 

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A ferramenta elabora petições iniciais com o auxílio de inteligência artificial para ações nos Juizados Especiais. Criticada por muitos operadores de Direito, a a ferramenta cobra R$ 19,90 por cada petição.

Com a decisão, por meio do julgamento da Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS) Nº 3.596,  Benjamin manteve entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF 2), que já havia autorizado a continuidade da atividade da empresa responsável pelo site. 

Acusação da OAB-RJ

Para a OAB-RJ, a plataforma “mercantiliza a advocacia e realiza captação indevida de clientela ao oferecer serviço automatizado de elaboração de petições”. 

Os responsáveis pelo sistema, no entanto, alegaram que o objetivo do serviço oferecido é auxiliar cidadãos na formulação de demandas judiciais de menor complexidade.

No julgamento do TRF 2, os desembargadores consideraram que o sistema atua de forma semelhante a outras plataformas digitais que oferecem suporte a cidadãos em áreas como saúde, finanças e arquitetura, sem que isso configure exercício ilegal da profissão. 

E que, no caso específico, se  limita a auxiliar na redação de petições simples, em causas de menor complexidade, cuja atuação de advogado é facultativa — conforme estabelece a lei 9.099/95.

Não pode ser admitido

Em sua decisão, Herman Benjamin afirmou que o recurso apresentado pela OAB-RJ no formato de SLS não pode ser admitido na Corte, uma vez que a própria OAB-RJ figura como autora da ação originária e não como parte adversa. 

O ministro também ressaltou que o pedido consiste numa suspensão de suspensão de liminar, uma vez que o juízo de primeira instância tinha acolhido o pedido de liminar feito pela OAB-RJ, mas o TRF suspendeu os efeitos da liminar concedida em primeira instância. 

Sendo assim, é vedada pela jurisprudência do STJ a chamada “suspensão da suspensão”. “Permitir esse tipo de utilização do instituto de suspensão de liminar subverteria sua finalidade, transformando-o em atalho processual para reverter decisões desfavoráveis”, acentuou.

Sem riscos ou lesões

O presidente do STJ também afastou a ocorrência de risco à ordem pública ou de grave lesão aos interesses coletivos no caso, que são requisitos exigidos pela lei 8.437/92 para concessão da suspensão de uma liminar. E ressaltou o papel positivo da tecnologia na ampliação do acesso à Justiça, sobretudo entre cidadãos com menor grau de instrução.

“Ao que parece, a plataforma apenas se propõe a auxiliar a elaboração de petições iniciais com o uso de inteligência artificial, de modo a permitir que o próprio interessado consiga protocolar seu pedido junto aos Juizados”, disse. 

Na avaliação do magistrado “a cobrança de valores módicos pelo serviço não se confunde com honorários advocatícios”.

“É paradoxal impedir o uso de ferramentas digitais por usuários que, nos termos da lei, já possuem direito de litigar sem a necessidade de advogado. Especialmente quando tais recursos podem facilitar a compreensão e a formalização de seus pedidos”, destacou Herman Benjamin. 

Com a decisão, STJ não conheceu do pedido de suspensão e manteve os efeitos da decisão do TRF 2, que autorizou o funcionamento da plataforma.

Autor

  • Hylda Cavalcanti
    Hylda Cavalcanti

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