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STJ rejeita recurso do Google sobre conteúdo difamatório

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
28 de novembro de 2024
no STJ
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STJ rejeita recurso do Google sobre conteúdo difamatório

O Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso da empresa Google Brasil Internet contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou a retirada em nível global, pelo provedor, de conteúdo difamatório contra uma empresa, postado originalmente no YouTube. Os ministros da 3ª Turma do STJ decidiram, por unanimidade, que apesar da decisão ter tido efeitos extraterritoriais, é possível retirar um conteúdo considerado indevido a partir de normas brasileiras.

 

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O entendimento pacificado pelos magistrados no caso foi de que este tipo de determinação — sobre remoção de conteúdos indevidos — consiste em “efeito natural do caráter transfronteiriço e global da internet”. Motivo pelo qual a Turma considerou possível atribuir efeitos extrajudiciais à decisão.

 

No recurso, o Google alegou que a atribuição de efeitos extraterritoriais à ordem judicial de remoção de conteúdo violaria a limitação da jurisdição brasileira e seria incompatível com os procedimentos específicos de cada país para validação das decisões judiciais estrangeiras. 

 

A defesa do Google argumentou que “o Judiciário brasileiro não poderia impor ‘censura’ de discursos para além do território nacional, porque determinado conteúdo pode, ao mesmo tempo, ser considerado ofensivo pela legislação brasileira e ser aceito em outros países.

 

Precedentes

 

Mas a relatora da ação no STJ, ministra Nancy Andrighi, citou precedentes de tribunais de diversos países neste sentido. De acordo com a magistrada, “a efetividade das decisões judiciais na proteção de vítimas de difamação na internet é um fenômeno de jurisdição global, comparável ao próprio alcance da rede mundial de computadores”.

 

A magistrada também citou precedentes do STJ e de outros tribunais, tanto em matérias de natureza penal quanto de natureza civil. Nas de natureza penal, Nancy destacou que a jurisprudência tem sido de que não há violação da soberania de país estrangeiro em situações como a quebra de sigilo e a ordem para fornecimento de mensagens de correio eletrônico. 

 

E quanto ao Direito Civil, a relatora enfatizou que o Marco Civil da Internet adotou mecanismos como a aplicação do direito brasileiro nos casos em que a coleta de dados ocorra em território nacional, ainda que o seu armazenamento ou tratamento se dê por meio de provedor sediado no exterior.

Autor

  • Hylda Cavalcanti
    Hylda Cavalcanti

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