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TSE: Inelegibilidade reflexa por parentesco consanguíneo se aplica a suplente

Da Redação Por Da Redação
28 de abril de 2025
no TSE
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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a decisão que indeferiu o registro de candidatura de Pablo Sebastian Andrade de Melo ao cargo de vereador de Porto Alegre (RS) nas Eleições Municipais de 2024. Os ministros confirmaram o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS), que negou o registro do candidato devido à incidência de inelegibilidade em razão de parentesco consanguíneo com o prefeito da cidade.

Na decisão, o Plenário do TSE reafirmou o entendimento de que a inelegibilidade reflexa, prevista no artigo 14, § 7º, da Constituição Federal, se aplica também aos suplentes de vereador. O caso estabelece um importante precedente para a interpretação das regras de inelegibilidade por parentesco, afetando potencialmente centenas de candidaturas em todo o país nas próximas eleições.

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Detalhes da decisão

Durante o julgamento, os ministros analisaram se o fato de o candidato ser filho do prefeito em exercício configuraria impedimento para sua candidatura a vereador, mesmo na condição de suplente. O relator do caso destacou que a jurisprudência do TSE já consolidou o entendimento de que a inelegibilidade reflexa alcança tanto os titulares quanto os suplentes, não havendo diferenciação de tratamento entre as duas situações.

O TSE também analisou a exceção prevista na parte final do § 7º do artigo 14 da Constituição, que permite a candidatura de parentes quando o candidato já seja titular de mandato eletivo e esteja concorrendo à reeleição. Os ministros entenderam que essa exceção não se aplicava ao caso, uma vez que o candidato não era titular de mandato de vereador, mas apenas suplente que havia exercido o cargo temporariamente.

Outro ponto debatido foi a distinção entre o cargo de vereador e o de prefeito para fins de aplicação da inelegibilidade reflexa. O tribunal reafirmou que, embora sejam cargos distintos, a proibição constitucional visa evitar a perpetuação de grupos familiares no poder local, independentemente de se tratar de cargos no Executivo ou no Legislativo municipal.

Implicações futuras

A decisão do TSE tem implicações significativas para as eleições municipais em todo o país, especialmente para candidatos que possuem parentesco com prefeitos, vice-prefeitos ou quem os tenha substituído nos seis meses anteriores ao pleito. O entendimento reafirmado pelo tribunal estabelece limites claros à participação de familiares de chefes do Executivo municipal nas disputas eleitorais.

Especialistas em direito eleitoral destacam que o objetivo da regra constitucional é evitar o abuso do poder político e econômico, impedindo que o prestígio e a influência do titular de mandato executivo beneficiem indevidamente seus parentes nas eleições. A aplicação dessa restrição aos suplentes reforça o princípio da isonomia na disputa eleitoral.

A interpretação do TSE sobre a inelegibilidade reflexa também pode influenciar o entendimento de outros dispositivos da legislação eleitoral relacionados a suplentes, estabelecendo que, em geral, as restrições aplicáveis aos titulares de cargos eletivos se estendem àqueles que podem vir a ocupá-los na condição de suplentes, salvo disposição legal expressa em contrário.

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Tags: inelegibilidadeparentescosuplentes

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