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CNJ troca pena de censura a juíza do ES por aposentadoria compulsória

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
9 de abril de 2025
no Sem categoria
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Reunião do CNJ, Conselho Nacional de Justiça

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou uma pena de censura imposta à magistrada Priscila de Castro Murad, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, pela aposentadoria compulsória da magistrada. Na Revisão Disciplinar sobre o caso, de Nº 0005062-16.2021.2.00.0000 (os autos do processo não foram divulgados porque estão sob sigilo judicial), a magistrada foi acusada de ineficiência da prestação jurisdicional e desordem de atividades cartorárias sob sua supervisão.

As acusações incluem ainda paralisação de processos de competência do Tribunal do Júri por longos períodos, baixa produtividade, tratamento privilegiado a advogados locais e atraso reiterado.

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A decisão de aposentá-la foi aprovada por unanimidade e também resultou em novas regras de prescrição e decadência de procedimentos, motivo pelo qual o julgamento demorou seis meses para ser concluído.

Esfera disciplinar

O processo foi relatado pelo conselheiro Alexandre Teixeira, mas o conselheiro Ulisses Rabaneda, autor de um dos pedidos de vista sobre o caso, afirmou no seu voto que a situação do CNJ na esfera disciplinar subdivide-se em competência originária e revisional, cada qual com regimes próprios de prescrição e decadência. O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelos conselheiros. 

Por isso, no  final do julgamento, o presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, proferiu como resultado do julgamento que para a competência originária o prazo prescricional é de cinco anos, a contar da data de conhecimento do fato.

Na competência revisional, ficou estabelecido que o prazo decadencial é de um ano para instauração de revisão disciplinar, contado da data de conhecimento da decisão final do tribunal de origem pelo CNJ.

E no caso revisional de procedimentos o novo prazo passa a ser de cinco anos para instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou aplicação de pena na revisão disciplinar, contados da data de conhecimento da decisão pelo tribunal de origem. Ficou definido também que o prazo prescricional se interrompe com a instauração do PAD.

 

Autor

  • Hylda Cavalcanti
    Hylda Cavalcanti

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