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CNJ manda recolher mandados de prisão contra pessoas em regime aberto ou semiaberto

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
4 de abril de 2025
no Sem categoria
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CNJ manda recolher mandados de prisão contra pessoas  em regime aberto ou semiaberto

Por decisão do conselheiro Ulisses Rabaneda, do Conselho Nacional de Justiça, tomada nesta quinta-feira (03/04), o CNJ mandou recolher todos os mandados de prisão não cumpridos e expedidos contra pessoas que respondiam ao processo em liberdade e foram condenadas a cumprir pena nos regimes semiaberto ou aberto em todo o país. 

A decisão foi tomada de forma monocrática (individual) em atendimento ao Pedido de Providências (PP) Nº 0008070-64.2022.2.00.0000 formulado pela Defensoria Pública do Ceará e deve passar pelo plenário do CNJ.

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A defensoria fez o pedido ao Conselho depois de identificar que o Tribunal de Justiça do Ceará estava expedindo ordens de prisão para que pessoas condenadas a penas nesses regimes dessem início ao cumprimento de pena sem que fossem, antes, intimadas. Como situações semelhantes foram observadas também em outros estados, como no Rio de Janeiro e no Amapá, a medida passou a valer para todo o país.

O procedimento, conforme destacou a Defensoria, viola a Resolução 474/2022 do CNJ, segundo a qual a pessoa condenada deve ser intimada para dar início ao cumprimento da pena antes de ser presa. Um dos objetivos da resolução é evitar prisões desnecessárias.

O regime semiaberto permite a saída do condenado para o trabalho todos os dias e seu retorno apenas à noite, para dormir na prisão.  O aberto, por sua vez, é cumprido em casa de albergados ou, na inexistência desse espaço, de forma domiciliar.

Recolhimento

A determinação do CNJ, entretanto, não se aplica nos casos em que a resolução foi cumprida. Ou seja, se o condenado foi intimado para iniciar o cumprimento da pena e deixou de atender à ordem, nessa hipótese ele pode ser preso, dependendo da decisão a ser proferida pelo magistrado.

Na decisão do conselheiro também ficou definido que toda condenação definitiva de pessoas ao regime aberto ou ao semiaberto que tenha respondido ao processo em liberdade deve resultar na imediata autuação do processo de execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). Nesse caso, o juízo deve verificar no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) se a pessoa condenada a regime inicial semiaberto ou aberto se encontra efetivamente presa ou solta.

Se o réu estiver em liberdade, caberá ao magistrado deixar de expedir mandado de prisão e gerar a guia de recolhimento no BNMP para verificar se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado. Somente depois disso é que será feita a intimação para iniciar o cumprimento da pena. No caso de existir disponibilidade de vaga no regime semiaberto, será avaliada a expedição de mandado de prisão.

E no caso de não existir vaga nem no aberto nem no semiaberto, o juízo da execução deverá decidir pela substituição da privação de liberdade por uma forma alternativa de cumprimento da pena, como tornozeleira eletrônica ou prisão domiciliar. De acordo com o conselheiro Ulisses Rabaneda, “mais do que garantir o cumprimento de uma resolução, trata-se de conter — ou ao menos diminuir — um ciclo de abandono institucional que, uma vez iniciado, é de difícil reversão”.

 

Autor

  • Hylda Cavalcanti
    Hylda Cavalcanti

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