Da Redação
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou nova resolução que altera as regras para uso do nome social por pessoas trans, travestis e transexuais nos tribunais brasileiros. A Resolução nº 625/2025 reforça que apenas o nome social deve aparecer em destaque nos processos, com o nome civil sendo usado apenas em situações específicas e para fins administrativos internos.
A nova norma, publicada em 6 de junho de 2025, modifica a Resolução CNJ nº 270/2018 e estabelece critérios mais claros para o uso do nome social em processos judiciais e administrativos. A medida busca garantir maior proteção da identidade de gênero e evitar constrangimentos desnecessários.
O texto determina que o nome social deve ser utilizado em primeira posição nos processos, seguido da menção do nome registral precedido de “registrado(a) civilmente como”. Essa regra se aplica tanto para processos judiciais quanto administrativos em tramitação nos órgãos judiciários.
Consulta do STJ já havia tratado do tema
Em março de 2024, o CNJ decidiu consulta feita pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a exibição do nome social em seus sistemas processuais. O questionamento foi analisado durante a 2ª Sessão Virtual de 2024 do CNJ, com aprovação unânime dos conselheiros.
O conselheiro Marcello Terto, relator da Consulta 0002449-52.2023.2.00.0000, destacou que a matéria tem repercussão geral e interesse relevante para a sociedade. Ele fundamentou sua decisão na Resolução CNJ nº 270/2018 e em precedentes do Supremo Tribunal Federal como a ADI 4275, julgada em 01.03/2018. Nessa ação, o Supremo reconheceu o direito dos transgêneros de alterar o registro anterior, independente de cirurgia de redesignação de sexo ou de tratamentos hormonais ou patologizantes, mesmo sem autorização judicial para o ato, desde que a alteração seja averbada à margem do registro de nascimento, resguardado o sigilo acerca da ocorrência dessa modificação.
Proteção em Processos Administrativos
A principal novidade da resolução está na regulamentação específica para processos administrativos. Nesses casos, o nome civil de registro fica visível apenas para fins administrativos internos, quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público ou à salvaguarda de direitos de terceiros.
Para comunicações com órgãos externos, a norma prevê exceção quando não houver espaço específico para registro de nome social. Nessas situações, poderá ser utilizado o nome registral, desde que o uso do nome social possa acarretar prejuízo à obtenção do direito pretendido.
Caráter Sigiloso e Atualização de Dados
A resolução também orienta sobre a necessidade de atualização dos processos com o nome social das pessoas interessadas. Os sistemas devem manter vinculação entre nome civil, nome social e CPF para identificação adequada em todos os processos.
O texto reforça que a alteração de registro civil não se confunde com adoção de nome social. Para evitar constrangimentos e violação de direitos fundamentais, é imprescindível garantir que os bancos de dados dos tribunais estejam sempre atualizados.
Fundamentação Legal
A resolução considera o julgamento do STF no RE nº 670.422, de 2018, que assegurou o direito à alteração do nome e classificação de gênero no assento de nascimento. O texto também se baseia no Decreto nº 8.727/2016, que regulamenta o uso do nome social na administração pública federal.
A medida ainda teve como fundamento decisão do Plenário do CNJ no julgamento do Pedido de Providências nº 0007039-38.2024.2.00.0000, finalizado em 30 de maio de 2025. A nova resolução entra em vigor na data de sua publicação.