Por Hylda Cavalcanti
O presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), Carlos Higino Ribeiro de Alencar, anunciou que o órgão pretende priorizar, nos seus próximos julgamentos, a movimentação dos processos aduaneiros passíveis de prescrição intercorrente que estão próximos de completar três anos de tramitação.
O objetivo é adiantar a distribuição para que esses casos sejam incluídos em pauta e em seguida sobrestados (suspensos por pedido de algum conselheiro ou alguma determinação superior). Dessa forma, eles fogem desse prazo de prescrição.
A iniciativa começou a tomar corpo dentro do Carf depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em março, o Tema 1.293 — que reconheceu a aplicação da prescrição intercorrente às infrações aduaneiras de natureza administrativa (e não tributária).
Prescrição intercorrente se dá quando um processo permanece parado por mais de três anos sem decisão ou despacho relevante.
Em risco
Com a consolidação desse tema pelos ministros do STJ, vários processos relacionados a comércio de mercadorias ou serviços aduaneiros que estão no Carf passaram a correr o risco de serem prescritos.
Ou seja: com o entendimento da Corte superior, os processos relacionados ao controle de trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro parados há mais de três anos podem ser encerrados.
Dados da Fazenda
Conforme o Ministério da Fazenda, cerca de 3.400 processos referentes a matéria aduaneira que tramitam no Carf completarão três anos até julho.
Mas, de acordo com o órgão, isso não significa que todos serão impactados pela decisão do STJ e prescreverão — pois muitos deles envolvem também questões tributárias sobre as quais o entendimento da Corte superior não se aplica.
O presidente da 3ª Seção de Julgamento do Carf, Régis Xavier Holanda, informou durante entrevista concedida ao Portal Jota, que a decisão do STJ não se aplica a todas as multas existentes.
Isto porque, na origem, os recursos analisados pelo STJ tratavam especificamente da penalidade referente a infração por deixar de prestar informações, ou prestá-las fora do prazo, sobre a chegada de mercadorias ou veículos, na forma e prazo estabelecidos.
Recursos repetitivos
A tese do STJ foi fixada no julgamento dos Recursos Especiais (Resps) de Nº 2.147.578/SP e Nº 2.147.583/SP, julgados como repetitivos (ferramenta judicial que permite que a decisão passe a valer para todos os processos que versam sobre a matéria no Judiciário brasileiro).
Os integrantes da Corte votaram por maioria conforme o voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues. O magistrado avaliou ser cabível a aplicação de prescrição intercorrente nos casos em que o processo envolvendo apuração aduaneira, de natureza não tributária, permanecer paralisado por mais de três anos.
Com base neste entendimento, os ministros do STJ também definiram que a prescrição não se aplica nos casos em que a infração, ainda que ocorrida em contexto aduaneiro, estiver relacionada à arrecadação ou fiscalização de tributos.
-Com STJ e Portal Jota