A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou as provas coletadas durante uma operação policial em Brumadinho (MG) por falta da apresentação do mandado físico de busca e apreensão. A decisão reafirma que o documento é indispensável para garantir a legalidade das provas, independentemente de haver autorização judicial prévia para a realização da diligência.
O caso
O episódio ocorreu em fevereiro de 2024, quando dois homens foram presos em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Segundo o processo, policiais civis teriam realizado as prisões e colhido as provas após entrarem na residência sem apresentar o mandado de busca e apreensão aos investigados.
A ausência do documento motivou inicialmente o relaxamento das prisões na audiência de custódia. No entanto, o Ministério Público estadual recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que cassou a decisão e determinou o retorno do caso ao juízo de primeiro grau para análise de mérito.
Divergência entre instâncias
A corte mineira avaliou que a autorização judicial para a busca e apreensão, constante nos autos do inquérito, seria suficiente para validar a diligência policial e a prisão em flagrante, mesmo sem a expedição do mandado físico. Esta interpretação contrastou com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema.
Em habeas corpus apresentado ao Superior Tribunal de Justiça, a defesa dos investigados argumentou que a jurisprudência da corte não admite o cumprimento de mandado pela polícia sem a expedição do documento físico contendo as informações mínimas sobre o objetivo da operação e as pessoas envolvidas.
Posição do Ministério Público Federal
O relator do pedido, ministro Ribeiro Dantas, concedeu o habeas corpus em favor dos acusados, mas o Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão monocrática. Para o órgão ministerial, a ausência do mandado físico, por si só, não compromete a legalidade da diligência, desde que a autorização judicial esteja fundamentada e garante o respeito aos direitos fundamentais.
O MPF classificou a exigência do documento em papel como “formalismo exacerbado”, defendendo que a existência da autorização judicial nos autos seria suficiente para legitimar a operação policial.
Fundamento legal da decisão
Ao levar o caso à Quinta Turma, o ministro Ribeiro Dantas destacou a redação do artigo 241 do Código de Processo Penal, segundo o qual a busca domiciliar, se não for conduzida pessoalmente pelo juiz, deverá ser precedida da expedição de mandado.
Citando precedente da corte, o ministro explicou que o mandado físico é essencial para o cumprimento adequado da diligência determinada pela Justiça, devendo constar no documento elementos como o endereço a ser averiguado e a finalidade da ação.
Decisão final
“Dessa forma, falece legitimidade a quem deu cumprimento à determinação judicial não materializada no mandado de busca e apreensão, já que, a despeito das prévias investigações que deram ensejo à decisão que determinou a busca, a formalidade de expedição do mandado não foi cumprida, de modo que são inválidos todos os elementos de prova colhidos neste ato”, concluiu o relator ao negar provimento ao agravo regimental do MPF.
Implicações jurídicas
A decisão reforça o entendimento do STJ sobre a necessidade de rigoroso cumprimento das formalidades processuais em operações policiais que envolvem violação de domicílio. O tribunal privilegia a proteção constitucional da inviolabilidade do lar, exigindo que as autoridades policiais apresentem o mandado físico como garantia mínima dos direitos fundamentais dos investigados.
O precedente estabelece que mesmo havendo autorização judicial documentada nos autos do processo, a ausência do mandado físico durante a execução da diligência compromete a validade de todas as provas obtidas na operação.
*Com informações do STJ