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STJ rejeita limite de 150 SM para honorários advocatícios

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
20 de dezembro de 2024
no STJ
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STJ rejeita limite de 150 SM para honorários advocatícios

O Superior Tribunal de Justiça considerou inaplicável o limite de 150 salários-mínimos para créditos alimentares e honorários advocatícios em concursos particulares de credores. O entendimento da 4ª Turma do STJ – que reafirmaram jurisprudência da Corte – foi de que esse tipo de limitação só cabe em situações de falência e não pode ser estendida a execuções individuais de credores solventes.

O entendimento dos ministros foi reiterado durante julgamento de um agravo apresentado contra recurso especial referente à execução de honorários advocatícios, considerados créditos alimentares, de um devedor solvente, que já tinha resultado em decisão monocrática por parte do relator, ministro João Otávio de Noronha.

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Ao apresentar seu voto em relação ao agravo, o relator citou o artigo 83 da Lei 11.101/2005, — a Lei de Falências — e destacou que “o referido trecho da legislação trata de concursos universais, como em processos de falência, não sendo estendido a execuções individuais ou concursos particulares de credores”.

De acordo com o magistrado, essa limitação tem o objetivo de dar tratamento global ao passivo do falido. Mas, segundo ele, “não existe correlação jurídica que justifique sua aplicação analógica aos concursos singulares.”

O ministro reafirmou que o processo em julgamento não apresentava lacunas legais que justificassem a aplicação por analogia da regra de limite. E que “o Código de Processo Civil regula de forma clara a ordem de preferência no concurso singular”. Diante disso, o colegiado da Turma rejeitou o agravo ao recurso e manteve a decisão anterior do Tribunal. O processo julgado foi o AREsp 2.558.847.

Autor

  • Hylda Cavalcanti
    Hylda Cavalcanti

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