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Barroso vota para aplicar aumento de pena exclusivamente em caso de calúnia contra servidor público

Carolina Villela Por Carolina Villela
7 de maio de 2025
no Manchetes, STF
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O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, em sessão plenária.

O Supremo Tribunal Federal retomou, nesta quarta-feira (7), o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 338), em que o Partido Progressista pede que seja declarada a inconstitucionalidade do inciso II do art. 141 do Código Penal Brasileiro. O dispositivo prevê o aumento de um terço da pena para crimes contra a honra cometidos contra funcionários públicos no exercício de suas funções. 

A ação é relatada pelo presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, que votou pela parcial inconstitucionalidade do art. 141, II, do CP, para que o agravamento da pena seja aplicado exclusivamente nos crimes de calúnia.

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O ministro afastou a aplicação nos crimes de difamação e injúria por considerar que, nesses casos, ampliar a pena pode representar uma ameaça à liberdade de expressão e ao debate democrático.

“O agravamento da pena de crimes contra a honra apenas se justifica quando houver risco efetivo e desde que esse aumento seja proporcional sem inibir a crítica política”, afirmou. 

Barroso afirmou que os agentes públicos devem tolerar um maior nível de exposição e crítica, inclusive aquelas “ácidas” e eventualmente ofensivas. “Funcionários públicos devem tolerar um maior nível de exposição, escrutínio social e críticas, ainda que injustas”, disse.

O ministro propôs a seguinte tese de julgamento:

“A causa de aumento de pena do inciso II do art. 141 do Código Penal aplica-se exclusivamente ao crime de calúnia.”

Após o voto de Barroso, o julgamento foi suspenso e será retomado depois do intervalo regimental para os votos dos demais ministros. 

O centro da controvérsia

O PP alega que o aumento da pena atenta contra o Estado Democrático de Direito e viola as garantias de liberdade de expressão e opinião. Segundo o partido, a legislação atual acaba conferindo proteção maior à honra dos funcionários públicos do que à dos demais cidadãos pelo simples fato de atuarem em nome do Estado, o que seria incompatível com os princípios estabelecidos na Constituição Federal.

Durante as sustentações orais, o advogado do partido, José Rollemberg Leite, enfatizou que o aumento da pena fere os princípios republicano e isonômico, além de representar uma forma de intimidação ao direito de crítica. Ele defendeu que deveria haver redução, e não majoração das penas, alinhando-se ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que privilegia o debate democrático quando há críticas direcionadas a servidores públicos, jornalistas ou políticos.

Leonardo Cardozo Magalhães, defensor público da União, trouxe à discussão o impacto do tema na proteção dos direitos humanos, especialmente para pessoas em situação de vulnerabilidade. Ele destacou o contexto desigual em que ocorrem acusações de crimes contra a honra de servidores públicos e esclareceu que não se busca descriminalizar a conduta, mas sim definir limites adequados a parâmetros internacionais, que reconhecem que penalidades mais severas para ofensas contras agentes de Estado podem inibir o debate público e a fiscalização de entidades democráticas. 

Autor

  • Carolina Villela
    Carolina Villela

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Tags: crime contra a honraservidores públicosSTF

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