Por Carolina Villela
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta-feira (25), a tese de repercussão geral no caso em que a Corte validou como provas dados de celular obtido na cena do crime, sem autorização judicial prévia. Em maio, os ministros aceitaram o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075, mas ainda faltava estabelecer a tese que vai orientar as outras instâncias da Justiça.
Na sessão desta tarde, o relator da ação, ministro Dias Toffoli, apresentou a seguinte proposta, que foi aprovada por unanimidade:
1- A mera apreensão do aparelho celular nos termos do artigo 6° do Código de Processo Penal ou em flagrante delito não está sujeita a reserva de jurisdição. Contudo, o acesso dos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes:
- Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso ou de quem seja seu proprietário não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida;
- Em se tratando de aparelho de celular apreendido na forma do artigo 6° do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial;
2 – A autoridade judicial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular antes da autorização judicial justificando posteriormente as razões da medida.
3 – As teses enunciadas somente produzirão efeito prospectivo, ressalvados os pedidos já formulados até a data do presente julgamento.
Caso concreto
Ao julgar o caso concreto, em maio deste ano, os ministros aceitaram o recurso do Ministério Público do Rio do Janeiro contra decisão do TJRJ que considerou ilegal o acesso a dados de um celular apreendido e absolveu o réu. Com essa decisão, a condenação do assaltante foi confirmada.
No caso discutido, uma mulher foi assaltada e teve a bolsa roubada na saída de uma agência bancária no Rio de Janeiro. Na fuga, o suspeito deixou o celular cair no chão. Policiais civis utilizaram os dados do aparelho, sem autorização judicial, para identificar o homem.
Inicialmente, o réu foi denunciado por roubo com uso de arma de fogo e concurso de agentes, e condenado, em 1º grau, à pena de sete anos de reclusão e 16 dias-multa. A segunda instância do TJRJ entendeu que as provas não eram válidas e reformou a sentença condenatória absolvendo o réu. O MPRJ recorreu dessa decisão no Supremo.