• Quem somos
  • Equipe
  • Política de Respeito à Privacidade
  • Fale Conosco
  • Artigos
quarta-feira, junho 25, 2025
HJur Hora Juridica
Sem Resultados
Ver todos os Resultados
  • Login
  • STF
  • Hora do Cafezinho
  • Palavra de Especialista
  • OAB
  • Congresso Nacional
  • Artigos
Sem Resultados
Ver todos os Resultados
HJUR Hora Jurídica
Sem Resultados
Ver todos os Resultados

Dinheiro de investidores não pertence à corretora e cabe restituição em caso de falência

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
7 de março de 2025
no STJ
0
Dinheiro de investidores não pertence à corretora e cabe restituição em caso de falência

Os valores dos investidores depositados na conta de uma corretora falida não pertencem ao patrimônio dessa corretora e podem ser restituidos. O entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, durante avaliação de um processo no qual os valores pedidos pelo autor da ação não chegaram a ingressar no patrimônio da corretora.

O julgamento foi realizado na 3ª Turma do STJ, por meio do Recurso Especial (Resp) 2.110.188, no qual os ministros do colegiado mantiveram decisão de segunda instância e autorizaram a restituição dos recursos ao investidor.

LEIA TAMBÉM

Com colegiado incompleto, STJ lança novo edital para convocação de magistrados dos TRFs e TJs

STJ decide que plataformas de criptomoedas respondem por fraudes na transferência desses ativos

O caso que levou ao litígio foi ação ajuizada na origem por um investidor que tentava receber a devolução do dinheiro que havia sido depositado para a compra de títulos e valores mobiliários. De acordo com o autor do processo, quando a liquidação judicial da corretora foi decretada, ela estava de posse do seu dinheiro.

Em primeira instância, o juiz negou o pedido com a justificativa de que o investidor assumiu riscos ao deixar o dinheiro na conta da corretora como se fosse uma conta-corrente. O autor da ação recorreu e, em segunda instância, o tribunal local determinou a restituição dos valores custodiados pela empresa falida, conforme estabelece a Lei 11.101/2005 — que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência de empresários e de sociedade empresária.

O caso subiu para o STJ, onde os advogados da massa falida argumentaram, durante recurso ajuizado na Corte, que os casos de restituição de valores na falência são taxativos, razão pela qual a empresa não deveria ser obrigada a fazer essa devolução. A defesa da empresa também afirmou que quando o investidor fez o depósito, o dinheiro foi efetivamente transferido para sua conta e a então corretora passou a ter disponibilidade sobre tais recursos, de modo que o investidor deveria ser incluído na falência como credor quirografário.

Diferenças

Para o relator do recurso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, embora as corretoras também sejam consideradas instituições financeiras, elas atuam no mercado de capitais principalmente executando ordens de compra e venda de ativos para seus clientes. E apesar de administrarem fundos de investimentos, essas empresas não agem em nome próprio e não estão autorizadas a realizar financiamentos ou empréstimos.

De acordo com o ministro, “os investidores não podem operar com valores mobiliários diretamente, sendo necessária a intermediação de uma instituição habilitada, que pode ser uma corretora ou uma distribuidora de títulos, para executar a ordem de compra e venda”. Por isso, ressaltou o magistrado, a intermediação feita pelas corretoras de valores no mercado de capitais é diferente da realizada pelos bancos comerciais no mercado financeiro em sentido estrito. Conforme destacou Villas Boas Cuêva, “enquanto os valores depositados integram o patrimônio dos bancos, o dinheiro custodiado pelas corretoras não faz parte de seu patrimônio”.

Segundo o ministro relator, a jurisprudência do STJ considera que, em caso de falência de instituição financeira, os valores depositados em conta integram seu patrimônio e não podem ser restituídos, pois são uma espécie de empréstimo do correntista ao banco. Mas, por outro lado, a Súmula 417, do Supremo Tribunal Federal, admite a restituição de recursos financeiros que estejam em poder do falido, embora tenham sido recebidos em nome de terceiros, ou dos quais ele não possa dispor em razão de lei ou contrato. Sendo assim, “as quantias mantidas em conta de registro podem ser objeto de pedido de restituição na falência, conforme a Lei 11.101/2005”.

Autor

  • Hylda Cavalcanti
    Hylda Cavalcanti

Post Views: 47

Relacionados Posts

Sede do STJ, que lançou novo edital para convocação de juízes
Estaduais

Com colegiado incompleto, STJ lança novo edital para convocação de magistrados dos TRFs e TJs

24 de junho de 2025
Empresa de criptomoedas responde por fraudes em transferência de ativos
STJ

STJ decide que plataformas de criptomoedas respondem por fraudes na transferência desses ativos

24 de junho de 2025
Declaração de pobreza é suficiente para extinguir punibilidade
Ministério Público

Declaração de pobreza pode livrar condenado de multa remanescente após cumprimento de pena

23 de junho de 2025
Ministro Paulo Sergio Domingues
Head

Empresas que integram conglomerado envolvido em questões judiciais respondem solidariamente pelo grupo

20 de junho de 2025
Ministra Nancy Andrighi durante sessão do STJ
STJ

Pedido de esclarecimentos sobre decisão arbitral altera o prazo de decadência da ação, decide STJ

20 de junho de 2025
Desembargador Ivo de Almeida, do TJSP
Estaduais

PGR oferece denúncia ao STJ contra desembargador do TJSP por corrupção passiva e outros delitos

18 de junho de 2025
Próximo Post
STF invalida portarias e mantém anistia a cabos da Aeronáutica

STF invalida portarias e mantém anistia a cabos da Aeronáutica

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

NOTÍCIAS POPULARES

Sem conteúdo disponível

ESCOLHIDAS PELO EDITOR

Celso Villardi, advogado de Jair bolsonaro, quer anular delação premiada de Mauro Cid

Defesa de Bolsonaro questiona credibilidade de Mauro Cid e aponta contradições

9 de junho de 2025
Crianças com sete anos poderão receber medicação do SUS que custa R$ 17 milhões

Crianças com sete anos poderão receber medicação do SUS que custa R$ 17 milhões

5 de setembro de 2024
Ministro Villas Bôas Cueva, do STJ

STJ: Renúncia em herança tem natureza definitiva, mesmo com bens descobertos depois

14 de maio de 2025
A foto mostra o presidente afastado da CBF, Ednaldo Rodrigues.

Gilmar Mendes dá cinco dias para PGR e AGU se manifestarem sobre CBF

19 de maio de 2025

Sobre

Hora Jurídica Serviços de Informação e Tecnologia Ltda. - CNPJ 58.084.027/0001-90, sediado no Setor Hoteleiro Norte, Quadra 1, lote “A”, sala 220- Ed. Lê Quartier, CEP:70.077-000 - Asa Norte - Brasília-DF


Contato: 61 99173-8893

Siga-nos

  • Home Page 1
  • Home Page 2
  • Purchase JNews
  • Intro Page
  • JNews Demos
  • Contact Us

© 2025 Todos direitos reservados | HJUR Hora Jurídica

Welcome Back!

Login to your account below

Forgotten Password?

Retrieve your password

Please enter your username or email address to reset your password.

Log In
Sem Resultados
Ver todos os Resultados
  • STF
  • Hora do Cafezinho
  • Palavra de Especialista
  • OAB
  • Congresso Nacional
  • Artigos

© 2025 Todos direitos reservados | HJUR Hora Jurídica