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Dino suspende discussão sobre militar com HIV assintomático excluído da ativa

Carolina Villela Por Carolina Villela
24 de fevereiro de 2025
no STF
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Dino suspende discussão sobre militar com HIV assintomático excluído da ativa

O julgamento do RE 1447945 (Tema 1310), que discute se pessoa com HIV assintomático é incapaz para serviço militar e deve ser definitivamente afastada (reforma do militar) do serviço ativo das Forças Armadas, antes da alteração legislativa promovida pela lei 13.954/19, foi suspenso no Supremo Tribunal Federal. A análise do recurso estava ocorrendo no plenário virtual da Corte e foi suspensa após pedido de vista do ministro Flávio Dino.

No caso discutido pelo Supremo, um militar alega que a condição de ser soropositivo não deveria ser motivo suficiente para sua exclusão do serviço ativo, sem a devida comprovação de incapacidade e questiona a decisão de reforma automática.

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Antes de a análise ser suspensa, o relator, ministro Alexandre de Moraes, ao votar pelo provimento do recurso, ressaltou que militares e servidores públicos civis têm regimes jurídicos distintos, com regras diferentes especialmente sobre questões relacionadas à reforma por incapacidade. 

Moraes destacou que estudo conduzido no Caribe e na América Latina, incluindo o Brasil, mostra que a expectativa de vida das pessoas com HIV, com uso de medicamentos antirretrovirais, aumentou em todas as faixas etárias. Além disso, segundo o ministro, a “AIDS há muito tempo deixou de ser uma sentença de morte”.

“Tanto a jurisprudência desta CORTE, como as disposições constitucionais e legais que regulamentam o regime dos militares, além dos avanços da ciência que têm permitido aos portadores do vírus HIV um aumento da expectativa e da qualidade de vida não autorizam que se criem discriminação em relação a esses indivíduos em qualquer esfera social,  em especial quando se trata da manutenção do trabalho”, afirmou Moraes.

 O ministro propôs a seguinte tese:

“O militar, portador assintomático do vírus HIV, não pode ser reformado ex officio para o serviço ativo das Forças Armadas somente em razão de seu diagnóstico, mesmo antes da alteração legislativa promovida pela lei 13.954/19.”

 

Autor

  • Carolina Villela
    Carolina Villela

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