Por Hylda Cavalcanti
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento de seis processos sob o rito dos repetitivos (cujo resultado passa a valer para todas as ações em tramitação sobre o tema no Judiciário brasileiro), que não incide a contribuição PIS/Cofins sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus.
O julgamento, realizado essa semana, foi referente aos Recursos Especiais (REsps) de Nº 2.093.050, Nº 2.093.052, Nº 2.152.161, Nº 2.152.381, Nº 2.152.904 e Nº 2.613.918. Fixou a tese de Nº 1.239, da Corte Superior e destravou os processos envolvendo a matéria, que estavam suspensos.
Interpretação extensiva
Para o relator dos processos sobre o caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, tendo como objetivo fundamental a redução das desigualdades sociais e regionais, bem como a proteção da riqueza ambiental e cultural da região.
Por isso, o magistrado ressaltou que ao interpretar o artigo 4º do decreto-lei 288/67,avaliou que diante da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e do contexto mercadológico atual, as operações com mercadorias de origem nacional e serviços para pessoas físicas e jurídicas na área devem ser equiparadas à exportação “para todos os efeitos fiscais”.
Carga tributária
“A adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente para os empreendedores da região, que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais, desestimulando a economia dentro da própria área”, frisou Gurgel de Faria.
Conforme ainda o relatório/voto do ministro, as leis que regem o PIS e a Cofins já afastam a incidência das contribuições sobre exportações em sentido amplo, alcançando pessoas físicas e jurídicas, mercadorias e serviços, e esse tratamento também deve ser estendido à Zona Franca.
Tese fixada
Com base nesse entendimento, que foi acolhido por unanimidade pelos integrantes da 1ª Seção do STJ, foi estabelecida a seguinte tese jurídica:
“Não incide a contribuição ao PIS e a Cofins sobre as receitas advindas da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus”.