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PIS/Cofins não incide sobre receitas com prestações de serviços nem com vendas dentro da Zona Franca de Manaus

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
13 de junho de 2025
no Manchetes, STJ
0
Ministro Gurgel de Faria, do STJ

Por Hylda Cavalcanti

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento de seis processos sob o rito dos repetitivos (cujo resultado passa a valer para todas as ações em tramitação sobre o tema no Judiciário brasileiro), que não incide a contribuição PIS/Cofins sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus.

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O julgamento, realizado essa semana, foi referente aos Recursos Especiais (REsps) de Nº  2.093.050, Nº 2.093.052, Nº 2.152.161, Nº 2.152.381, Nº 2.152.904 e Nº 2.613.918. Fixou a tese de Nº 1.239, da Corte Superior e destravou os  processos envolvendo a matéria, que estavam suspensos.

Interpretação extensiva

Para o relator dos processos sobre o caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, tendo como objetivo fundamental a redução das desigualdades sociais e regionais, bem como a proteção da riqueza ambiental e cultural da região.

Por isso, o magistrado ressaltou que ao interpretar o artigo 4º do decreto-lei 288/67,avaliou que diante da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e do contexto mercadológico atual, as operações com mercadorias de origem nacional e serviços para pessoas físicas e jurídicas na área devem ser equiparadas à exportação “para todos os efeitos fiscais”.

Carga tributária

“A adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente para os empreendedores da região, que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais, desestimulando a economia dentro da própria área”, frisou Gurgel de Faria.

Conforme ainda o relatório/voto do ministro, as leis que regem o PIS e a Cofins já afastam a incidência das contribuições sobre exportações em sentido amplo, alcançando pessoas físicas e jurídicas, mercadorias e serviços, e esse tratamento também deve ser estendido à Zona Franca.

Tese fixada

Com base nesse entendimento, que foi acolhido por unanimidade pelos integrantes da 1ª Seção do STJ, foi estabelecida a seguinte tese jurídica:

“Não incide a contribuição ao PIS e a Cofins sobre as receitas advindas da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus”.

Autor

  • Hylda Cavalcanti
    Hylda Cavalcanti

Post Views: 222
Tags: 1ª SeçãoincidênciaPIS/CofinsSTJtese fixadaZona Franca de Manaus

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